Dicas: Conheça os direitos do consumidor em estacionamentos

Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidades que prestadores devem assegurar
Seja do shopping, mensalista perto do escritório ou em restaurantes, pago ou gratuito, todos os estacionamentos têm as mesmas obrigações. Muitos consumidores ficam com dúvidas sobre questões como o furto de objetos deixados dentro do veículo ou a cobrança de valores abusivos e, para resolvê-las, é necessário consultar o Código de Defesa do Consumidor.
Uma das primeiras obrigações dos estacionamentos é informar com clareza os valores praticados e de forma que não induza ao erro, com observações em letras muito pequenas, por exemplo. Também é muito importante indicar as formas de pagamento aceitas.
Em seguida, com o carro já estacionado, o cliente deve receber um comprovante com a data e hora de entrada, marca, modelo e placa do veículo, prazo de tolerância e dados da empresa. Assim, fica estabelecida a relação contratual e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se o estacionamento dispuser de serviço de manobrista ou valet, a prestadora do serviço precisa estar regularmente licenciada e possuir local para o estacionamento dos veículos. Não é permitido o uso de espaços públicos para esse fim. Ou seja, se você for a um restaurante, não podem cobrar o serviço de manobrista para deixar o carro na rua. Além disso, leis municipais obrigam que os manobristas sejam habilitados para a condução de veículos automotores e que sejam identificados ou uniformizados.
Todos os estacionamentos devem ter seguro com cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso, inclusive os gratuitos, oferecidos como cortesia em shoppings e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo sem cobrar por esse serviço nem entregar comprovante, o estabelecimento tem a obrigação de guarda do veículo e pode ser responsabilizada por eventuais danos.
Muitos estacionamentos têm placas que indicam que não se responsabilizam por objetos deixados no interior dos veículos, porém esses avisos não são válidos. Segundo o art. 51, I do Código de Defesa do Consumidor, a empresa administradora é responsável pela manutenção da integridade do veículo enquanto o mesmo estiver sob seus cuidados e isso inclui acessórios e demais pertences. Assim, o estacionamento não pode se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor por prejuízos, seja por uma batida ou pelo furto de um rádio.
Além disso, caso o cliente não tenha sido claramente informado das restrições nas formas de pagamento e não tenha como pagar depois pelo serviço prestado, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos, como obrigá-lo a pedir dinheiro emprestado a alguém ou impedi-lo de sair do local sem pagar. Nesse caso, a negociação sobre o pagamento deve ser feita de forma amigável.
Outro caso recorrente é a perda do ticket do estacionamento. Caso isso tenha acontecido, o consumidor não pode ser multado e deve pagar apenas pelo tempo que o estacionamento cuidou de seu veículo. A marcação de tempo é responsabilidade também do estabelecimento, que deve possuir meios de marcação da entrada e sistema de monitoramento para verificação.
Revista Comprecar
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